Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:287/2019
    1.1. Anexo(s)1164/2013, 6450/2016, 7078/2016
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1164/2013 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2012 - EXERCÍCIO 2012.
3. Responsável(eis):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 179/2021-RELT2

9.1. Trata-se de Ação de Revisão proposta por Antônio Jonas Pinheiros Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botello, vereadores à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 305/2016 – TCE/TO – Pleno, disponibilizada no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 1606, de 20/04/2016, exarado nos autos de nº 1164/2013., que julgou irregular a prestação de contas de ordenador, referente ao exercício financeiro de 2012, e imputou débito e aplicou multa aos recorrentes.

9.2. A ação foi submetida à Secretaria do Pleno, que a considerou tempestiva, nos termos da Certidão de Tempestividade nº 88/2019 (evento 3).  

9.3. Ato contínuo, através do Despacho nº 77/2019, a Presidência desta Corte de Contas, em análise preliminar, recebeu a ação no efeito devolutivo, nos termos do artigo 63 da Lei Orgânica deste Sodalício, e posteriormente os autos foram sorteados para esta Relatoria, conforme Extrato de Decisão nº 129/2019 (evento 8).

9.4. Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Recursos (COREA), mediante a Análise nº 92/2019 (evento 10), entendeu que a presente ação não merece conhecimento, pelos seguintes motivos abaixo elencados:

 

Ante o exposto, concluo no sentido de que a ação de revisão em apreço não merece ser conhecida, face à ausência de requisitos para sua admissibilidade (LOTCE/TO, art. 62, I e IV), devendo, por consequência, ser mantido incólume o decisum vergastado (LOTCE/TO, art. 63, §3º), tudo nos termos da fundamentação.

 

9.5. O Corpo Especial de Auditores – COREA, pelo Parecer nº 1023/2019, evento 11, exarou entendimento no sentido do conhecimento e, no mérito, pela improcedência:

7.12 Consoante o exposto, este Conselheiro Substituto manifesta entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas: a) Conhecer do presente recurso, por tempestivo e legítima a parte recorrente, e no mérito negar-lhe provimento, por ausentes os fatos e fundamentos suficientes para modificar a r. decisão recorrida, nos termos do art. 62, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001;

 

9.6. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1020/2019, evento 12, opinou pelo não conhecimento da revisional, ante o não preenchimento dos pressupostos processuais:

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, com fulcro no art. 145, V, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, manifesta-se pelo não conhecimento da Ação de Revisão proposta, por não atender aos requisitos descritos no art. 62 da Lei Estadual nº 1.284/2001, mantendo-se incólume os termos do Acórdão nº 305/2016, da 1ª Câmara do TCE/TO, e, na remota hipótese de ser conhecida como “nova” a documentação apresentada, manifesta-se pelo indeferimento da Ação de Revisão, por não haver subsunção dos fatos à norma para que se maneje qualquer alteração no acórdão guerreado, mantendo-o incólume.

 

9.7. É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 27/10/2021 às 18:01:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 166842 e o código CRC 9B51FC2

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br